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NF-e – GTIN-EAN OBRIGATORIEDADE – AJUSTE SINIEF 7/17

21/07/2017 por Aivot

Foto de perfil de Jorge CamposJorge Campos 

Pessoal!
 
Um novidade que vai causar no mercado!
 
A nova regra de validação do GTIN-EAN, que até agora era obrigatório apenas para o setor do Varejo.
 
Agora a obrigatoriedade se estende a todos, ou quase todos os setores ( CNAEs).
 
Já me posicionei diversas vezes sobre este tema, principalmente, sobre as questões de gestão, mas, que naturalmente, exige da empresa uma forte revisão dos seus processos, em especial, naqueles produtos cujo controle de tamanho, cores, sabores, fragrâncias, não é efetivo.
 
Segue o comentário do Coordenador Técnico do ENCAT Álvaro Bahia:
 
“LANÇAMENTO DO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO GTIN 
 

Foi publicado no DOU de hoje, 20/07, os Ajustes Sinief 06/17 e 07/17, que estabelecem o processo de validação dos GTIN informados nas NF-e e NFC-e, a partir de setembro/2017.
Esta é mais uma das ações executadas pelo ENCAT voltadas para a consolidação do conceito de “Google de Mercadorias Fiscal” e que contribuirá para o processo de identificação unívoca dos itens de mercadorias contidos nos Documentos Fiscais Eletrônicos DF-e, possibilitando a melhoria da qualidade das informações dos DF-e e o aperfeiçoamento dos processos de mineração e tratamento dos dados por parte das administrações tributárias e empresas.
 

Nota 1: ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, reconhecido pelo Protocolo ICMS nº 54/2004, é um forúm de estímulo a cooperação fiscal e intercâmbio de melhores práticas do Fisco Estadual, sendo a entidade responsável pela Coordenação Nacional dos Projetos de Documentos Fiscais Eletrônicos no Brasil, como Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico (CT-e), Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).”
Pessoal!
  ]

Voltando à questão PROCESSOS, entendo que o prazo para alguns CNAEs é muito curto, mas, a alegação é sempre aquela de que este processo começou em 2013/2014.
 
Então, a minha dica é a seguinte:
 
Se vc produz um produto, por exemplo, SAPATO, e não controla por numeração; se vc produz CAMISAS,/CALÇAS, de várias cores e tamanhos e também não faz distinção entre elas no estoque; vc precisará criar tantos códigos quantos forem necessárias. 
 
Vc deverá entrar em contato com a GS1 BRASIL – https://www.gs1br.org/
 
E, providenciar a catalogação dos seus produtos.
 
abraços e boa sorte!
 
 
Ah! mais um item para a Régua Fiscal ( agenda de projetos do final de 2017 e 2018.
 
Vejam no link: https://goo.gl/cNh9G1
 

 
 
 
 
AJUSTE SINIEF No-7, DE 14 DE JULHO DE 2017
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em
Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira O § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), ob-
servado o disposto no § 4º da cláusula sexta.”.
 
 
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
 
I – § 4º à cláusula sexta:
 
“§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.”;
  ]  
II – a cláusula décima nona-A:
  
“Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
 
] I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.
 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti
Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Secretário da Receita
Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Israel Mon-
teiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André
Palermo Santoro, Amapá – João Bittencourt da Silva p/Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva p/
Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará – João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/
Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João
Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira p/ Gustavo Pinto Coelho
de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas
Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de
Assunção Naves p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –
Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Gustavo de
Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio
Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Carlos Alberto p/
Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa
Catarina – Alair José Gorges, São Paulo – Vanderlei Correa Fidelis p/
Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, To-
cantins – Paulo Antenor de Oliveira